No Brasil, a transferência da propriedade de imóveis (e demais direitos reais) só ocorre por ocasião do registro, que tem por finalidade garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos.
Nas Serventias Registrais Imobiliárias são feitos, dentre outros, os seguintes registros e averbações:
REGISTROS
– adjudicação de imóveis em pagamento das dívidas da herança;
– adjudicação em hasta pública;
– atos de entrega de legados de imóveis, formais de partilha e sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;
– alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel;
– anticrese;
– arrematação e adjudicação em hasta pública;
– arresto de imóveis;
– atribuição (divisão) de unidades aos incorporadores, nos casos de incorporação de que resultar constituição de condomínio;
– cédulas de crédito bancário;
– cédulas de crédito rural, industrial, comercial e à exportação;
– citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;
– compra e venda pura e condicional;
– compromisso de compra e venda e de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;
– concessão de uso especial para fins de moradia;
– convenções (pactos) antenupciais;
– convenções de condomínio;
– dação em pagamento;
– debêntures;
– demarcação de imóvel;
– desapropriação amigável e sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização;
– desmembramento;
– direito de superfície;
– demarcação e divisão de imóvel;
– doação entre vivos;
– enfiteuse;
– formais de partilha;
– habitação;
– hipotecas legais, judiciais e convencionais;
– imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;
– incorporações imobiliárias;
– instituição de bem de família;
– instituições de condomínio;
– integralização de quota social com imóvel;
– legitimação de posse e sua conversão em propriedade;
– locação de prédios (com cláusula de vigência no caso de alienação);
– loteamentos urbanos e rurais;
– partilha de imóveis em separação, divórcio, nulidade ou anulação de casamento;
– penhor rural, industrial e mercantil;
– penhora de imóveis;
– permuta;
– promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de imóveis;
– renda constituída sobre imóveis ou a eles vinculada;
– sequestro de imóveis;
– sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;
– servidões em geral;
– termos administrativos ou sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia;
– tombamento definitivo;
– uso sobre imóvel, inclusive de imóveis públicos;
– usucapião;
– usufruto.
AVERBAÇÕES
– aditivo de cédula de crédito;
– alteração do nome por casamento ou por separação / divórcio;
– arrolamento de bens;
– auto de demarcação urbanística;
– casamento;
– caução e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis;
– cédulas hipotecárias;
– cessão de crédito imobiliário;
– cisão, fusão, incorporação e transformação de sociedade;
– cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como a constituição de fideicomisso;
– consolidação da propriedade fiduciária;
– contrato de locação (para os fins de exercício de direito de preferência);
– convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;
– decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;
– demolição;
– desdobro de imóveis;
– destaque de imóvel de gleba pública originária;
– divórcio;
– edificação e reconstrução;
– execução (averbação premonitória);
– extinção da legitimação de posse;
– extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;
– extinção do direito de superfície do imóvel urbano;
– extinção dos ônus e direitos reais (por cancelamento);
– extinção da concessão do direito real de uso;
– ex offício dos nomes dos logradouros públicos, decretados pelo poder público;
– fideicomisso;
– indisponibilidade;
– mudança de denominação e de numeração dos prédios, das edificações, das reconstruções e dos loteamentos;
– demolições;
– desdobros;
– nomes dos logradouros;
– notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
– nulidade ou anulação de casamento;
– outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas;
– rerratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importe elevação da dívida, e desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros;
– reserva legal;
– restabelecimento da sociedade conjugal;
– securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário;
– separação judicial, divórcio nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro;
– servidão ambiental;
– substituição de contrato de financiamento imobiliário e da respectiva transferência da garantia fiduciária ou hipotecária, em ato único, à instituição financeira que venha a assumir a condição de credora em decorrência da portabilidade do financiamento para o qual fora constituída a garantia;
– tombamento definitivo.