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Áreas de Atuação

Nas Serventias Registrais Imobiliárias são assentados os atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre bens imóveis e móveis (penhores), quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para sua disponibilidade.
 

No Brasil, a transferência da propriedade de imóveis (e demais direitos reais) só ocorre por ocasião do registro, que tem por finalidade garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos.
 

Nas Serventias Registrais Imobiliárias são feitos, dentre outros, os seguintes registros e averbações:
 

REGISTROS
 

– adjudicação de imóveis em pagamento das dívidas da herança;

– adjudicação em hasta pública;

– atos de entrega de legados de imóveis, formais de partilha e sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;

– alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel;

– anticrese;

– arrematação e adjudicação em hasta pública;

– arresto de imóveis;

– atribuição (divisão) de unidades aos incorporadores, nos casos de incorporação de que resultar constituição de condomínio;

– cédulas de crédito bancário;

– cédulas de crédito rural, industrial, comercial e à exportação;

– citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;

– compra e venda pura e condicional;

– compromisso de compra e venda e de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;

– concessão de uso especial para fins de moradia;

– convenções (pactos) antenupciais;

– convenções de condomínio;

– dação em pagamento;

– debêntures;

– demarcação de imóvel;

– desapropriação amigável e sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização;

– desmembramento;

– direito de superfície;

– demarcação e divisão de imóvel;

– doação entre vivos;

– enfiteuse;

– formais de partilha;

– habitação;

– hipotecas legais, judiciais e convencionais;

– imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;

– incorporações imobiliárias;

– instituição de bem de família;

– instituições de condomínio;

– integralização de quota social com imóvel;

– legitimação de posse e sua conversão em propriedade;

– locação de prédios (com cláusula de vigência no caso de alienação);

– loteamentos urbanos e rurais;

– partilha de imóveis em separação, divórcio, nulidade ou anulação de casamento;

– penhor rural, industrial e mercantil;

– penhora de imóveis;

– permuta;

– promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de imóveis;

– renda constituída sobre imóveis ou a eles vinculada;

– sequestro de imóveis;

– sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

– servidões em geral;

– termos administrativos ou sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia;

– tombamento definitivo;

– uso sobre imóvel, inclusive de imóveis públicos;

– usucapião;

– usufruto.


AVERBAÇÕES
 

– aditivo de cédula de crédito;

– alteração do nome por casamento ou por separação / divórcio;

– arrolamento de bens;

– auto de demarcação urbanística;

– casamento;

– caução e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis;

– cédulas hipotecárias;

– cessão de crédito imobiliário;

– cisão, fusão, incorporação e transformação de sociedade;

– cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como a constituição de fideicomisso;

– consolidação da propriedade fiduciária;

– contrato de locação (para os fins de exercício de direito de preferência);

– convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;

– decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;

– demolição;

– desdobro de imóveis;

– destaque de imóvel de gleba pública originária;

– divórcio;

– edificação e reconstrução;

– execução (averbação premonitória);

– extinção da legitimação de posse;

– extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;

– extinção do direito de superfície do imóvel urbano;

– extinção dos ônus e direitos reais (por cancelamento);

– extinção da concessão do direito real de uso;

– ex offício dos nomes dos logradouros públicos, decretados pelo poder público;

– fideicomisso;

– indisponibilidade;

– mudança de denominação e de numeração dos prédios, das edificações, das reconstruções e dos loteamentos;

– demolições;

– desdobros;

– nomes dos logradouros;

– notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

– nulidade ou anulação de casamento;

– outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas;

– rerratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importe elevação da dívida, e desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros;

– reserva legal;

– restabelecimento da sociedade conjugal;

– securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário;

– separação judicial, divórcio nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro;

– servidão ambiental;

– substituição de contrato de financiamento imobiliário e da respectiva transferência da garantia fiduciária ou hipotecária, em ato único, à instituição financeira que venha a assumir a condição de credora em decorrência da portabilidade do financiamento para o qual fora constituída a garantia;

– tombamento definitivo.

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